MODELO
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
COM FIADOR
30 MESES
Nº xxxx.xx
LOCADOR(A): FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão,
CPF, RG, residente e domiciliado sito a av/rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na
cidade de xxxxxxxxxxxx e estado neste ato denominado simplesmente LOCADOR(A).
LOCATÁRIO(A) : FULANA DE TAL, brsileira, solteira, aposentada, CPF,
RG.
OBJETO: imóvel de xx dormitórios, localizado no condomínio (Nome), sito
a av/rua xxxxxxxxxx Nº xxx/xx – bairro, cidade e estado, cep. Matricula imobiliária
Nº xxxxxxxxx, aruqivada no Cartório de Registro de Imóveis da xx, Zona.
Inscrição municipal Nº xxxxxxx. ). 01 vaga de garagem escriturada demarcada
pelo condomínio com o número xxxxx , de matricula imobiliária Nº xxxxxxx,
arquivada no mesmo cartório do imóvel e Inscrição municipal nº xxxxxxxxxxx..
As partes acima qualificadas,
pelo presente, contratam a locação do imóvel descrito, mediante as seguintes
cláusulas e condições em conformidade com a
Lei do Inquilinato 8.245/91.
CLAUSULA PRIMEIRA: O prazo da locação será de 30 (Trinta) meses, iniciando-se na data de xx de mês de 2011 e
terminando, de pleno direito, na data de xx
de mês de 2013, independente de aviso ou notificação extrajudicial. Se as partes não se manifestarem quanto á
desocupação do imóvel nos 30 dias
que se seguirem ao término do contrato, fica a locação PRORROGADA por PRAZO
INDETERMINADO continuando em vigor todas as cláusulas do contrato incluindo
as garantias locatícias até a definitiva devolução do imóvel desocupado de
pessoas e coisas.
CLAUSULA SEGUNDA: O aluguel inicial é de R$ xxx,xx ( por extenso), com vencimento no último dia de cada mês
devendo ser pago até o dia 05 (cinco) do
mês seguinte, em moeda corrente, sem multa e juros, onde o locador
determinar. Fica expressamente proibido o pagamento por depósito bancário em
conta corrente do locador salvo se este autorizar previamente por escrito. O
não pagamento do aluguel e encargos na data de vencimento acarretará em juros
de 1%(um) ao mês até a data do pagamento e multa de 10% sobre o valor devido. O
atraso de mais de 15 dias implica em cobrança pela via judicial quando não mais
será aceito o pagamento direto ao locador, devendo o locatário pagar o valor
devido com as devidas correções em juízo. O recibo de aluguel se refere ao mês
descrito não quitando aluguéis anteriores ao mês a que se refere. Considera-se
em MORA o LOCATÁRIO se não pagar até a data limite estabelecida acima( 05 DO
MÊS).
CLAUSULA TERCEIRA: O aluguel acordado na cláusula anterior será reajustado a cada 12 meses de contrato, enquanto durar a locação, de acordo com a
variação acumulada do IGPM, desde o
inicio do contrato e/ou último reajuste. Fica acordado pelas partes
contratantes que caso ocorra modificação por Lei ou Ato Normativo do sistema de
reajuste deste contrato e sua prorrogação, o novo prazo será automaticamente
aplicado nos futuros reajustes de aluguel. Em caso de extinção do índice
escolhido, o mesmo será substituído por outro índice que na data da extinção
tenha a variação dos últimos 12 meses com MAIOR percentual. As partes de comum
acordo determinam, que para que não ocorra prejuízo ao locador, em caso de
índice negativo o valor do aluguel permaneça o mesmo não havendo o reajuste
para menos, ficando o valor inalterado e somente ocorrendo o reajuste nos
próximos 12 meses.
CLAUSULA QUARTA: o LOCADOR
transfere para o LOCATÁRIO, conforme
autoriza o artigo 22 da Lei 8.245/91,
enquanto durar a locação, o dever de pagar as taxas de condomínio e despesas ordinárias,
imposto predial e territorial(IPTU), seguro contra fogo e taxas de água e luz
que incidam sobre o imóvel. A cobrança será efetuada juntamente com o pagamento
do aluguel mensal estando descrita no recibo de pagamento. O seguro contra fogo
será contratado pelo LOCADOR com
seguradora de sua confiança em valor correspondente ao valor venal do imóvel.
CLAUSULA QUINTA: Prorrogada a locação automaticamente qualquer das
partes poderá encerrar o contrato comunicando a outra, por escrito, com 30 dias
de antecedência. Ao LOCADOR fica a
obrigação de comunicar 30 dias antes e ao LOCATÁRIO
a legislação permite que desocupe sem aviso prévio sob pena de pagar ao LOCADOR, 01 ALUGUEL A MAIS caso não faça a comunicação escrita. Feita a
comunicação escrita, pagará somente o aluguel e encargos vigentes até a entrega
das chaves. A cobrança de aluguel e encargos cessa efetivamente com a entrega
das chaves pelo locatário se o imóvel estiver desocupado de pessoas e coisas,
caso contrario o LOCADOR se reserva
o direito de não receber as chaves e continuar a cobrança.
CLAUSULA SEXTA: O imóvel é locado exclusivamente para RESIDENCIA do locatário, ficando
proibido, sob pena de rescisão contratual, a mudança de destinação, a cessão da
locação a terceiros, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcial,
sem prévio consentimento do LOCADOR,
por escrito.
CLAUSULA SÉTIMA: Durante o prazo determinado do contrato a
legislação proíbe ao LOCADOR a
retomada do imóvel, salvo se motivado por infração contratual, acordada a
desocupação pelas partes ou judicialmente autorizada. O LOCATÁRIO poderá devolver o imóvel durante a vigência do prazo
determinado mediante pagamento da MULTA
por desocupação antecipada no valor de 03
ALUGUÉIS ATUALIZADOS PROPORCIONAIS ao tempo em meses que faltar para o
término do prazo acordado. Somente estará isento da multa se o LOCATÁRIO for transferido de cidade
pelo seu empregador mediante apresentação de DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR que informe a transferência .
CLAUSULA OITAVA: Na prorrogação automática do contrato qualquer das
partes poderá encerrá-lo sem multa comunicando previamente a outra parte, por
escrito, da data da desocupação. A legislação convenciona 30 dias para
desocupação podendo as partes acordar por escrito prazo maior.
CLAUSULA NONA: O LOCATÁRIO
recebe o imóvel em perfeitas condições de uso, limpo, com pintura nova, fossas
desobstruídas e limpas conforme descrito no TERMO DE VISTORIA Nº xxxx , parte integrante deste contrato e anexo
a este, entregue ao locatário juntamente com a segunda via deste contrato e
compromete-se a devolve-lo nas mesmas condições recebidas, zelando durante o
contrato por sua conservação. Compromete-se o LOCATÁRIO a realizar todos os reparos necessários dos estragos a
que der causa e a comunicar imediatamente o LOCADOR por escrito de qualquer problema referente ao imóvel como
vazamentos e infiltrações. Qualquer discordância em relação ao Termo de
Vistoria deverá ser notificado ao locador por escrito em no máximo 03 dias úteis após receber as chaves do
imóvel.
CLAUSULA DÉCIMA: A ligação da LUZ junto á companhia de Energia
deverá ser providenciada pelo LOCATÁRIO
em seu nome. Se a energia já estiver ligada deverá providenciar a transferência
da conta para o seu nome em um prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após receber as chaves do imóvel locado. O LOCATÁRIO compromete-se a verificar a
carga completa dos aparelhos que usará na residência, providenciar a troca dos
disjuntores para que se adeque ao uso dos equipamentos e testar todas as
tomadas e a voltagem da rede elétrica antes de ligar seus aparelhos, ficando o LOCADOR desobrigado de qualquer
indenização decorrente de mau uso. O LOCADOR
declara que o imóvel possui relógio xxxxxxx(monofásico, bifásico, trifásico) e
a voltagem padrão do imóvel é xxxxxxxx.
Ao término do contrato o LOCATÁRIO se obriga a apresentar a
conta final de energia e água(se for o caso) ao LOCADOR sem o qual o mesmo não concederá a quitação dos valores
finais da locação.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ligações internas de telefone, TV a cabo,
Internet e pontos extras são de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO bem como seus custos e
manutenção devendo ser em conformidade com a legislação vigente, devendo o
locatário seguir as determinações do Regimento Interno do Condomínio.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: É vedado ao LOCATÁRIO fazer qualquer benfeitoria ou alteração no imóvel sem o
consentimento escrito do locador sob pena de rescisão contratual. O LOCADOR declara não autorizar qualquer
modificação e não indenizar o LOCATÁRIO de qualquer benfeitoria que
seja realizada sem o seu consentimento escrito reservando-se o direito de promove-las
quando comunicado do problema pelo LOCATÁRIO.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O LOCATÁRIO
compromete-se a apresentar-se ao síndico do condomínio e buscar informações
sobre as leis condominiais, o que é permitido, o que não é permitido e cumprir
todas as normas conforme determinado na convenção Condominial e Regimento
Interno, dando ciência ao locador de qualquer problema. Proibido a colocação de
placas, cartazes, anúncios, antenas e aparelhos sem a prévia autorização do
condomínio. compromete-se a consultar o síndico ou pessoa autorizada
previamente quanto a dias e horários para mudança, bem como regras a serem
seguidas.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA: O LOCATÁRIO:
Qualquer das partes que infringir as cláusulas deste contrato pagará a parte
prejudicada MULTA no valor de 03 alugueis atualizados.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA: o LOCATÁRIO
é responsável por qualquer dano causado ao imóvel ou condomínio pelo mau uso e
por acesso a pessoas estranha a que der passagem.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA: O LOCADOR
autoriza a comunicação escrita entre as partes pela via extrajudicial via FAX ou EMAIL desde que comprovada. A
comprovação se fará com o retorno do comunicado pela outra parte em um prazo
máximo de 24 horas. Se em 24 horas não houver o retorno confirmando o
recebimento, a parte que deu origem a comunicação deverá fazê-la de forma
inequívoca via Correio Registrado ou Cartório de Títulos e Documentos. Nas
citações judiciais as comunicações serão via Correio com aviso de recebimento
ou pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Como FIADORES
e principais pagadores de todas as obrigações do LOCATÁRIO decorrentes deste contrato e da legislação vigente,
obrigam-se conjuntamente e solidariamente, SICRANO
DE TAL, brasileiro, casado, advogado, CPF e RG, residentes e domiciliados á
av/rua xxxxxxxxx Nº xxxxx, cidade e estado e sua esposa SICRANA DE TAL, brasileira, casada, do lar, CPF e RG, casados sob o
Regime de Bens xxxxxxxxx, que RENUNCIAM
EXPRESSAMENTE ao direito de EXONERAREM-SE da fiança prestada,
responsabilizando-se pelos efeitos desta fiança até a definitiva devolução do
imóvel com a efetiva entrega das chaves, nas mesmas condições recebidas, ao
locador, pelo locatário e quitação dos valores devidos. Em caso de ações judiciais
por falta de pagamento os FIADORES
respondem pelo LOCATÁRIO, assumindo
todas as custas judiciais e honorários advocatícios de 20% da causa e/ou
fixados pelo juiz juntamente com valores devidos e não quitados.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA: O LOCADOR
permite a permanência de animais de pequeno porte que não representem riscos
aos condôminos e os LOCATÁRIOS
comprometem-se a manter as vacinas em dia, transitar pelo condomínio conforme
as normas vigentes do mesmo, responsabilizando-se por qualquer dano ou barulho
causado pelo animal e a entregar o imóvel, findo a locação, dedetizado caso
seja necessário.
CLAUSULA DÉCIMA NONA: Em caso de venda do imóvel locado em que o LOCATÁRIO não exerceu seu direito de
preferência na compra, fica acordado a permissão para visitas 03 vezes por semana a ser determinado
pelo LOCATÁRIO em horários
especificado por este.
CLAUSULA VIGÉSIMA: Para discutir qualquer questão relativa a este
contrato e divergências que surgirem, elegem as partes o Foro desta cidade, renunciando
a qualquer outro por mais especial que seja. Estando justos e contratados,
cientes de todas as cláusulas e legislação vigente, declaram as partes terem
lido o contrato na integra, recebendo cada um sua via, assinam este documento
em três vias de igual teor na presença das testemunhas, para todos os fins de
direito.
data
__________________________
LOCATÁRIO
____________________________
LOCADOR
____________________________
FIADOR
_____________________________
FIADOR(
CÔNJUGE )
__________________________
TESTEMUNHA CPF
__________________________
TESTEMUNHA CPF
OBS: reconhecer firma das
assinaturas . Visar todas as páginas por todos.
01 copia para o locador, uma para
os fiadores e uma para o locatário, o mesmo com o Termo de vistoria.




8 comentários:
Esse contrato aqui é com fiador. E como seria se fosse sem? Com caução, ou seguro-fiança?
OI Anderson, bom dia. Apenas subistiui-se a cláusula que se refere aos fiadores e tipo de fiança pela cláusula que entra em seu lugar. quando tratar-se de seguro fiança a propria seguradora sugere como deve ser a cláusula inserida pois esta vai vincular o contrato de locação ao de seguro e quando for caução é a mesma situação. Estou providenciando o modelo de cada cláusula para colocar em nova postagem. No seguro fiança a seguradora não assina o contrato e a caução é paga pelo inquilino.
abraços
Olá novamente. Estou usando este seu modelo de contrato e lendo a cláusula quinta reparo em uma frase ambígua.
Aqui -> "Ao LOCADOR fica a obrigação de comunicar 30 dias antes e ao LOCATÁRIO a legislação permite que desocupe sem aviso prévio sob pena de pagar ao LOCADOR, 01 ALUGUEL A MAIS caso não faça a comunicação escrita. Feita a comunicação escrita, pagará somente o aluguel e encargos vigentes até a entrega das chaves."
Entendi que se a lei permite sair sem aviso prévio porque cobrar 01 aluguel a mais?
Oi Anderson, bom dia.
São coisas da própria lei. Quando ela autoriza o inquilino a fazer algo que ao locador não é concedido o mesmo direito é imposto uma penalidade.
A lei autoriza o inquilino a sair antes de acabar o prazo do contrato mas impõe a penalidade de pagar multa ao locador por este ato já que este locador não tem o mesmo direito. Isso é para conter abusos e prejuízo ao locador. È o mesmo caso da desocupação em que a lei impõe ao locador que comunique concedendo 30 dias para desocupar, assim se ele comunica hoje obrigatoriamente o inquilino ficará até 7 de janeiro de 2012. Já o inquilino pode de uma hora para outra em uma emergência desocupar mas terá a penalidade de pagar uma aluguel a mais. Se ele comunica hoje e sai daqui a 30 dias pagará o mês cheio do aluguel. Se comunica hoje que vai desocupar e entregar as chaves daqui a uma semana o locador poderá cobrar o aluguel até o dia da desocupação e mais um mês por não ter sido avisado. Sempre que a lei conceder beneficio a uma das partes será imposto uma penalidade.
Você não precisa colocar este artigo se não quiser pois esta na lei. Fiz constar no contrato o que achei mais relevante na legislação visto que a maioria das partes envolvidas não lê a lei ou não entende o que ela determina e como podes perceber, ela é bem complicada.
Lei 8.245/91
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
abraços
Sem dúvida, o melhor contrato já publicado na internet sobre o assunto em questão. Perfeito.
Maria, meus parabéns pelo blog. Muita dedicação nessa disponibilização gratuita de seus conhecimentos, principalmente, para os leigos.
Em outro post vi que você não era advogada e fiquei curioso para saber sua formação, qual seria?
grande abraço, Thiago.
Oi Thiago. Sou Técnica em Transações Imobiliárias formada pela UFRGS. Logicamente que temos cadeiras de direito, contabilidade e outras que são importantes na formação mas nada muito aprofundado, o principal conhecimento vem com o tempo em cursos extras, muita leitura e a prática que é o fundamental. Cada questão que alguém coloca no meu blog ou em email enviado é a situação real colocada como acontece que você tem a possibilidade de comparar com a legislação e perceber como pode a situação ser diferente em ambas.
abraços
Estamos usando teu contrato em nossas locações. Tivemos problema com um inquilino inadimplente, entramos judicialmente e nosso advogado elogiou o colega que elaborou o contrato, pela clareza. Ficou boquiaberto quando citamos teu site e descobriu que você não era advogada.
abraão, Marcio e Eneida
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